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#2007896

Diretor Presidente de uma empresa com participação minoritária do Estado em seu capital social, firmou diversas contratações danosas à empresa, com preços muito acima daqueles praticados pelo mercado, havendo, ainda, indícios de que tenha recebido vantagens pessoais das empresas contratadas. De acordo com a Lei nº 8.429/92, que trata dos atos de improbidade administrativa,

  • o Diretor Presidente estará sujeito às penas da Lei de Improbidade Administrativa apenas se for agente público ou possuir algum vínculo funcional ou estatutário com o Estado que o equipare a tal categoria.
  • os atos praticados não podem ser enquadrados como de improbidade administrativa, haja vista a natureza privada da empresa.
  • o Diretor Presidente pode ser sujeito ativo de ato de improbidade, limitada a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre as contribuições dos cofres públicos.
  • os atos praticados podem configurar improbidade administrativa apenas na hipótese de comprovado enriquecimento ilícito do Diretor Presidente.
  • a caracterização de improbidade administrativa pressupõe a comprovação de prejuízo direto ao ente público, no caso o Estado, não bastando a condição de acionista da empresa.
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