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#2007909

Em uma obra de ampliação de rodovia estadual, contratada após regular procedimento licitatório, a Administração contratante identificou a necessidade de alteração do projeto para melhor adequação técnica aos seus objetivos, solicitando, assim, que tais alterações fossem observadas pela empresa contratada. De acordo com as disposições da Lei nº 8.666/93, a

  • conduta da Administração encontra suporte legal, porém a empresa contratada pode escusar-se de acatar as alterações, situação em que deverá ser convocada a segunda colocada no procedimento licitatório para, caso aceite as alterações, dar continuidade á execução do contrato.
  • empresa contratada não pode se opor à alteração unilateral imposta pela Administração, desde que efetuada em até 90 (noventa) dias após a assinatura do contrato e não importe aumento dos encargos iniciais.
  • conduta da Administração se afigura ilegal, implicando burla ao procedimento licitatório em face da violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, que impede supressões ou acréscimos ao objeto contratual.
  • implementação das alterações depende de aquiescência da empresa contratada, eis que as alterações unilaterais admissíveis são apenas acréscimos e supressões quantitativos ao objeto contratado.
  • empresa contratada é obrigada a acatar as alterações e, em havendo aumento de seus encargos, o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato deverá ser reestabelecido mediante aditamento.
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