I. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente, toda vez que a sentença houver de influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido. II. A assistência não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação ou transija sobre direitos controvertidos; casos em que, terminando o processo, cessa a intervenção do assistente. III. Transitada em julgado a sentença, na causa em que interveio o assistente, este não poderá depois, em processo posterior, em nenhuma hipótese discutir a justiça da decisão na qual se formou a coisa julgada, dada sua imutabilidade e a natureza da intervenção assistencial.
Está correto o que se afirma APENAS em
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