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#2721424

“O sujeito passivo, tão logo seja inaugurada a relação obrigacional, tem o dever de apurar o montante devido, efetuar o pagamento no prazo estabelecido em lei, fazer declarações tempestivas e recolher a importância devida antes de qualquer manifestação da Fazenda Pública” (DERZI, Misabel Abreu Machado, in: NASCIMENTO, Carlos Valder do. Comentários ao Código Tributário Nacional. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 359). Considerando as lições acima descritas, o

  • prazo para homologação do pagamento antecipado é de 5 anos a contar do pagamento, salvo dolo, fraude ou simulação.
  • prazo para pagamento antecipado no lançamento por declaração é de 5 anos a contar da ocorrência do fato gerador.
  • lançamento por declaração traz inserta a obrigação principal de fazer declarações previstas em lei para que o fisco tenha meios de realizar o lançamento.
  • não pagamento antecipado importa em lançamento de ofício pelo sujeito passivo da obrigação tributária.
  • lançamento por homologação pressupõe que o sujeito passivo faz o pagamento antecipado do tributo após ter praticado fato imponível.
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