“O sujeito passivo, tão logo seja inaugurada a relação obrigacional, tem o dever de apurar o montante devido, efetuar o pagamento no prazo estabelecido em lei, fazer declarações tempestivas e recolher a importância devida antes de qualquer manifestação da Fazenda Pública” (DERZI, Misabel Abreu Machado, in: NASCIMENTO, Carlos Valder do. Comentários ao Código Tributário Nacional. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 359). Considerando as lições acima descritas, o
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