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#2721353

O processo legislativo, conforme inscrito no texto constitucional, apresenta fases distintas, com suas respectivas características,podendo-se afirmar:

  • Caso, na fase de deliberação congressual, não for o projeto aprovado em uma das casas, cabe à casa em que este se originou, se entender politicamente possível, reapresentá-lo em regime de urgência.
  • Na fase de deliberação congressual, admite-se que, após aprovado o projeto de lei pelas comissões que se ocupam da análise da constitucionalidade do projeto, seja dispensada a manifestação do plenário.
  • Nos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, os parlamentares estão proibidos de apresentarem emendas que impliquem aumento de despesas, devendo, se for o caso, voltar o projeto ao que lhe deu início para sua alteração.
  • Na fase de deliberação congressual, respeitando o princípio do bicameralismo federal, caso haja alteração do projeto em uma das casas, as alterações devem ser analisadas, mediante retorno, pela casa em que se originou o projeto, exceto nos casos em que as mudanças somente afetaram temas que não envolvem direitos fundamentais.
  • Na fase de deliberação presidencial, o veto pode ser tanto em razão de inconstitucionalidade quanto de oportunidade, devendo, em tais casos, voltar o projeto de lei ao Congresso Nacional para análise do veto em sessão em que a votação será secreta.
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