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#2377218

Dentre as possíveis relações que se pode estabelecer entre os diversos entes que compõem a Administração pública indireta, é correto concluir:

  • As pessoas jurídicas de direito público que integram a Administração pública indireta podem celebrar contrato administrativo, porque receberam delegação da potestade pública, o que não se aplica às sociedades de economia mista, às quais somente são acessíveis os contratos privados, visto que é ao regime jurídico desta natureza que estão sujeitas.
  • Os contratos firmados por esses entes, para serem predicados como administrativos, devem ter por objeto a prestação de algum serviço público em sentido estrito, com a necessária inclusão de cláusulas exorbitantes, característica que os diferencia dos contratos privados.
  • Todos os entes que integram a Administração pública indireta − autarquia, empresas públicas e fundações − detêm legitimidade para celebrar contratos administrativos, mas somente as pessoas jurídicas de direito privado estão autorizadas a firmar contratos submetidos ao regime jurídico de direito privado.
  • As empresas estatais não podem firmar contratos administrativos que as coloquem, em qualquer hipótese, em situação de controle sobre o contratado, sem, ao menos, prévio exame dos impactos da decisão, tendo em vista que essa preponderância exsurge domunus públicoe não da vontade dos contratantes.
  • As autarquias, empresas públicas e sociedades de economia prestadoras de serviço público celebram contratos administrativos, instrumentos submetidos ao regime jurídico de direito público e do qual constam cláusulas exorbitantes que se expressam em prerrogativas outorgadas exclusivamente à Administração pública, mas também podem celebrar contratos sujeitos ao regime jurídico de direito privado, quando o objeto da avença estiver disciplinado nessa esfera e não se tratar de exercício das funções típicas executivas.
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