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#2377281

Durante um processo de tomada de contas especial para controle de um contrato de concessão de serviço público, um dos agentes envolvidos na apuração identificou que a concessionária, a qual estava sendo imputada a prática de fraude à licitação, por suspeita de deter, à época do certame, mais informações que os demais licitantes, tinha em seu quadro de sócios, como minoritário, mas com poderes de gerência, um funcionário da Administração pública, coincidentemente classificado no órgão responsável pela licitação, no âmbito do poder concedente. Esse servidor, de acordo com a Lei n° 1.762/1986 e com a Lei n° 8.429/1992,

  • comete ilícito administrativo pelo simples fato de integrar o quadro societário, com poderes de gerência, da concessionária, podendo, ainda, ter incorrido em ato de improbidade no caso, por exemplo, de ser demonstrado que revelou e utilizou informação confidencial para beneficiar a concessionária, então licitante.
  • comete ilícito administrativo desde que fique comprovado que efetivamente se utilizou ou repassou as informações privilegiadas que detinha para beneficiar a empresa da qual era sócio e que, em razão disso essa se sagrou vencedora, mas sua conduta não tipifica ato de improbidade.
  • não comete ilícito administrativo, visto que comete claro ato de improbidade, mais grave e, portanto, que absorve a irregularidade funcional, cabendo sua responsabilização independentemente de dolo, enriquecimento ilícito ou prejuízo ao erário.
  • depende de processo judicial para ser demitido, tendo em vista que a Administração pública deixa de ser órgão disciplinar competente quando se trata de fraude à licitação, inclusive porque há reflexos na esfera criminal, bem como diante de ato de improbidade.
  • comete ilícito civil, que absorve o ilícito administrativo, devendo ressarcir a Administração pública de todos os prejuízos experimentados pela fraude na licitação, sem prejuízo de ser processado por ato de improbidade.
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