A Constituição Federal estabelece, no caput do seu artigo
100, que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas
Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de
sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem
cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos
créditos respectivos.
De acordo com a Constituição Federal, no momento da
expedição desses precatórios, deles deverão ser abatidos,
a título de compensação, determinados valores de que a
Fazenda Pública devedora é titular em relação à pessoa
beneficiária do precatório. Esse abatimento
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