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#2377401

A Constituição Federal estabelece, no caput do seu artigo 100, que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos.

De acordo com a Constituição Federal, no momento da expedição desses precatórios, deles deverão ser abatidos, a título de compensação, determinados valores de que a Fazenda Pública devedora é titular em relação à pessoa beneficiária do precatório. Esse abatimento

  • se efetivará nos termos e limites da regulamentação que deve ser baixada especificamente para esse fim.
  • só poderá ser feito com débitos líquidos e certos, constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora.
  • só poderá ser feito com débitos líquidos e certos, já inscritos em dívida ativa.
  • não poderá ser feito com parcelas vincendas de parcelamento.
  • poderá ser feito mesmo se o valor a ser compensado estiver sendo objeto de contestação administrativa.
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