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#2377153

No que se refere à contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível, a competência para instituí-la é

  • da União, que deverá entregar 29% do produto de sua arrecadação aos Estados e Distrito Federal, distribuídos na forma da lei, observada a destinação ao financiamento de programas de infraestrutura de transportes, sendo que, do montante que cabe a cada Estado, 25% serão destinados a seus Municípios, na forma da referida lei.
  • da União, podendo a alíquota ser diferenciada por produto ou uso, bem como reduzida e estabelecida por ato do Poder Executivo, sendo no entanto vedada sua cobrança no mesmo exercício financeiro de sua instituição ou majoração.
  • dos Estados, desde que autorizados por lei complementar federal, que estabelecerá a destinação e o percentual da arrecadação a ser destinado aos Municípios.
  • dos Estados, devendo os recursos arrecadados ser destinados ao pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, gás natural e seus derivados e derivados de petróleo; ao financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás; ou ao financiamento de programas de infraestrutura de transportes.
  • da União, que estabelecerá as normas gerais na matéria, em lei complementar, cabendo aos Estados exercer a competência suplementar, para atender a suas peculiaridades.
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