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#2728874

Um Estado da Federação contratou, após prévia licitação pela Lei no 8.666/93, a construção de um hospital para atender demanda ambulatorial, de maternidade, emergência e algumas outras especialidades. Faltando pouco mais de 5% (cinco por cento) para a conclusão das obras, a construtora contratada paralisou completamente os trabalhos e, adotadas todas as providências cabíveis, ficou constatada a impossibilidade de retornarem aos trabalhos. A Administração, dentre as alternativas legalmente cabíveis,

  • deverá rescindir o contrato e realizar contratação emergencial com outra empresa.
  • deverá realizar contratação com inexigibilidade de licitação, com fundamento em situação emergencial, ante a impossibilidade de aguardar a conclusão de novo procedimento de licitação
  • poderá formalizar contratação direta com o segundo colocado na licitação realizada, com dispensa de licitação, desde que observadas as condições da proposta vencedora
  • deverá concluir diretamente a obra, diante da vedação para contratação direta e em razão da urgência da inauguração do hospital, não sendo possível aguardar novo procedimento de licitação.
  • deverá ajuizar medida judicial para obrigar a contratada a concluir a obra, tendo em vista que esta não pode rescindir unilateralmente o contrato.
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