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O regime diferenciado de contratações foi instituído no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei no 12.462/2011 e, além de ter suscitado muitos questionamentos, introduziu sensíveis distinções em relação ao modelo tradicional, regido pela Lei no 8.666/93. Destacam-se, dentre essas diferenças,

  • a proibição de participação no certame para a realização das obras à mesma empresa vencedora da licitação para confecção dos projetos básico e executivo, salvo se comprovar que seria hipótese de inexigibilidade de licitação.
  • a possibilidade, nos casos de objeto que envolva inovação tecnológica, de utilização da modalidade contratação integrada, com dispensa de elaboração de projeto básico para abertura do certame.
  • a possibilidade de licitação sem que a Administração pública contratante elabore o projeto básico e o projeto executivo antes da abertura do certame, podendo fazê-lo na fase posterior à homologação do certame, quando deverá confeccioná- los e entregá-los ao vencedor da licitação.
  • a obrigatoriedade do vencedor do certame ser o responsável pela confecção dos projetos básico e executivo, bem como pela realização da obra, restringindo-se, nessa hipótese, o critério de julgamento do certame ao tipo menor preço.
  • a prescindibilidade de realização de projeto básico para todas as modalidades de contratação previstas na Lei no12.462/2011, bastando ao contratado que confeccione o projeto executivo com base nas informações trazidas pela Administração pública.
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