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#2712359

O Conselho Federal de Psicologia − CFP instituiu, por meio da Resolução n° 007/2003, o Manual de Elaboração de Documentos Escritos produzidos pelo psicólogo e decorrentes de Avaliação Psicológica, por meio do qual ficou estabelecido que

  • o atestado psicológico (declaração) deve ser sucinto e somente emitido para fins de comprovação de realização de consulta no trabalho do paciente.
  • o relatório psicológico, também conhecido por parecer, deve seguir a estrutura indicada no Manual, porém deve evitar ser conclusivo.
  • a comunicação entre o psicólogo e seu cliente deve ser em uma linguagem escrita mais formal, omitindo dados técnicos explicativos.
  • toda e qualquer comunicação por escrito deverá seguir as diretrizes escritas e a não observância constitui falta ética disciplinar.
  • não é necessária a preocupação com extensa fundamentação de suas afirmativas e conclusões, já que isto exigiria apresentação de dados técnicos, incompreensíveis ao paciente leigo.
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