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#2376150

De acordo com a Resolução no 3.922/2010, é vedado aos regimes próprios de previdência social, EXCETO:

  • Aplicar recursos na aquisição de cotas de fundos de investimento cuja atuação em mercados de derivativos gere exposição superior a uma vez o respectivo patrimônio líquido.
  • Aplicar recursos na aquisição de cotas de fundo de investimento cujas carteiras contenham títulos que o ente federativo figure como devedor ou preste fiança, aval, aceite ou coobrigação sob qualquer outra forma.
  • Atuar em modalidades operacionais ou negociar com duplicatas, títulos de crédito ou outros ativos que não os previstos na referida Resolução.
  • Praticar as operações denominadasday trade, assim consideradas aquelas iniciadas e encerradas no mesmo dia, independentemente de o regime próprio possuir estoque ou posição anterior do mesmo ativo, quando se trata de negociações de títulos públicos federais realizadas diretamente pelo regime próprio de previdência social.
  • Aplicar recursos na aquisição de cotas de fundo de investimento em participações, constituídos sob a forma de condomínio fechado.
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