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#2372378

A Lei nº 11.340/2006, conhecida como “Lei Maria da Penha” (Art. 29 e Art. 30) determina que os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher que vierem a ser criados poderão contar com uma equipe de atendimento multidisciplinar, a ser integrada por profissionais especializados nas áreas psicossocial, jurídica e de saúde, sendo que compete a esta equipe, entre outras atribuições que lhe forem reservadas pela legislação local, desenvolver trabalhos de orientação, encaminhamento, prevenção e outras medidas, voltados à ofendida, ao agressor e aos familiares, com especial atenção às crianças e aos adolescentes e fornecer subsídios

  • em documentação legal, que propiciem a autêntica análise da psicodinâmica familiar e seu relato à equipe que julgará o agressor.
  • técnicos específicos aos advogados de defesa e à promotoria, para que compreendam o cenário da violência e possam melhor julgar o caso.
  • psicológicos, em forma de parecer, destinados à leitura e apreciação somente do juiz que acompanha o caso, para que embase suas determinações futuras.
  • de sustentação, que auxiliem a equipe técnica a refletir, sistemicamente, sobre a dinâmica da violência, impedindo a segregação do vitimizador.
  • por escrito ao juiz, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, mediante laudos ou verbalmente em audiência.
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