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#2703766

As compras e contratações processadas por meio do sistema de registro de preços, a que se refere o artigo 15, II, da Lei no 8.666/1993,

  • poderão adotar a modalidade licitatória pregão a que se refere a Lei no10.520/2000, independentemente do valor estimado da contratação, desde que o cadastro de produtos e fornecedores diga respeito a bens e serviços comuns.
  • não poderão adotar a modalidade licitatória pregão a que se refere a Lei no10.520/2000, que se destina às contratações cujo valor estimado não supere R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais).
  • poderão adotar a modalidade licitatória pregão a que se refere a Lei no10.520/2000, independentemente do valor estimado da contratação e da natureza dos bens e serviços cujos preços serão registrados.
  • devem adotar a modalidade licitatória concorrência, a que se refere o artigo 22, I, da Lei no8.666/1993, não sendo viável a utilização de outras modalidades licitatórias, em razão de sua natureza jurídica de contrato normativo.
  • prescindem de licitação para sua formalização, uma vez que o sistema de registro de preços implica hipótese de inexigibilidade de licitação, pautada na ausência de competição.
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