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#2703767

A Lei no 8.666/1993 consagra a possibilidade de autotutela dos atos administrativos. A análise sistemática das disposições normativas que disciplinam os institutos da revogação e da anulação do procedimento licitatório autoriza a conclusão segundo a qual 

  • é vedado o desfazimento do procedimento licitatório após a publicação do edital, por razões de interesse público, sendo possível, tão somente, à Administração, a anulação do certame por motivo de ilegalidade.
  • o desfazimento do procedimento licitatório, pautado em razões de conveniência e oportunidade ou por ilegalidade, prescinde de procedimentalização e da garantia do contraditório e da ampla defesa.
  • a anulação do procedimento licitatório por motivo de legalidade gera obrigação de indenizar, mesmo que o vício seja imputável ao licitante, o que não se aplica às hipóteses de revogação, onde não há o dever de indenizar.
  • à Administração é possibilitado revogar a licitação, desde que estejam presentes razões de interesse público decorrentes de comprovado fato superveniente, pertinente e suficiente para justificar a medida, podendo o certame ser anulado por vício de legalidade.
  • a revogação somente é viável antes da homologação do certame, porque não supõe vício, mas mero juízo de conveniência e oportunidade, sendo viável, após a homologação, tão somente o desfazimento do certame por razão de legalidade.
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