I. Ainda quando os interesses e direitos individuais disponíveis coletivamente considerados tragam repercussão social apta a transpor as pretensões particulares, não está autorizado o Ministério Público a tutelá-los pela via coletiva. II. O Ministério Público tem legitimidade ad causam para propor ação civil pública com a finalidade de defender interesses coletivos e individuais homogêneos dos mutuários do Sistema Financeiro da Habitação. III. O art. 16 da LACP encontra aplicação naquelas ações civis públicas que envolvam direitos individuais homogêneos, únicos a admitir, pelo seu caráter divisível, a possibilidade de decisões eventualmente distintas, ainda que não desejáveis, para os titulares dos direitos autônomos, embora homogêneos. IV. É firme a orientação no sentido da ilegitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública com objetivo tipicamente tributário, inclusive para questionar acordo firmado entre o contribuinte e o Poder Público para pagamento de dívida tributária, tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 1o da Lei da Ação Civil Pública, e porque o contribuinte não se confunde com o consumidor.
Está correto o que se afirma APENAS em
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