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#2007376

O proprietário de um imóvel vizinho a edifício tombado em razão de seu valor histórico pretende construir mais um pavimento, o que, contudo, impedirá a visibilidade do bem tombado. De acordo com a legislação federal que rege a matéria, esse proprietário

  • não poderá realizar a obra, sem prévia autorização do Serviço do Patrimônio Artístico e Histórico Nacional, sob pena de ser mandada remover a obra, sem prejuízo de eventual imposição de multa.
  • não possui qualquer impedimento para edificar, salvo se instituída servidão administrativa sobre seu imóvel.
  • somente estará impedido de realizar a obra na hipótese de seu imóvel também ser tombado.
  • terá direito a indenização por desapropriação indireta, na hipótese de ser impedido de realizar a obra pretendida.
  • somente estará impedido de realizar a obra se o seu imóvel for declarado acessório no processo de tombamento do imóvel vizinho, de acordo com os limites de tal declaração.
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