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#2002986
Texto da Questão:

Com relação a Constituição da República em seu art. 70, § único “prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária”, em que a I.N. nº  63/2010 do TCU em seu art. 10 estabelece no rol de responsáveis, o dirigente máximo da unidade jurisdicionada, membros da diretoria e membros de órgão colegiado, responsáveis por ato de gestão que possa causar impacto na economicidade, eficiência e eficácia da unidade jurisdicionada.

Entretanto, no processo de contas, os órgãos de controle interno podem propor a inclusão de responsáveis não relacionados no rol, quando o Tribunal ao julgar as contas, decidir como,

  • regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão do responsável.
  • regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte dano ao erário.
  • sem ressalva mas com parágrafo de ênfase por restrição de escopo.
  • irregulares, quando comprovado dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ao antieconômico.
  • regulares com ressalva por prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo, antieconômico, ou infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial, na qual fixar-se-á a responsabilidade solidária do agente público e do terceiro que haja concorrido para o dano.
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