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#2738163

Entre os direitos assegurados pela Constituição Federal acha-se o de “ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;” (art. 7o , XXIX). Pode-se afirmar que

  • apesar de referir-se a prescrição, a regra disciplina a decadência, porque somente após o Código Civil de 2002 é que a legislação passou a distingui-las.
  • o prazo de cinco anos é de prescrição nuclear ou de fundo de direito e o de dois anos é de prescrição parcelar.
  • os prazos de cinco e de dois anos são de prescrição parcelar.
  • o prazo de cinco anos é de prescrição parcelar e o de dois anos de prescrição de fundo de direito ou nuclear.
  • os prazos de cinco e de dois anos são de prescrição nuclear.
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