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#2738108

Sobre a distribuição dinâmica do ônus da prova e a aptidão para sua produção no Processo do Trabalho, conforme ordenamento normativo e entendimento jurisprudencial sumulado pelo Tribunal Superior do Trabalho, é INCORRETO afirmar:

  • É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial, como, por exemplo, quando paradigma é oriundo de processo de reabilitação previdenciária.
  • É incumbência da autoridade que proferir a decisão de admissibilidade certificar nos autos a ocorrência de feriado local e do dia em que não há expediente forense, não incumbindo à parte esse ônus de prova para autorizar a prorrogação do prazo recursal, quando da interposição do recurso.
  • Há presunção de que a notificação foi recebida pela reclamada em 48 horas após a sua postagem, sendo ônus de prova do destinatário o seu não recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo.
  • Em caso de negativa da prestação de serviço e do despedimento, o ônus de provar o término do contrato de trabalho é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.
  • O ônus da prova relativo às horas extras será do empregador quando forem juntados cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes, pois são inválidos como meio de prova, prevalecendo a jornada da inicial, se dele o réu não se desincumbir.
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