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#2738107

Em relação aos meios de prova, sua oportunidade e o ônus em sua produção no Processo Judiciário do Trabalho, analisando-se os dispositivos legais e a orientação da jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho, é INCORRETO afirmar:

  • O simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador não torna suspeita a testemunha convidada pelo reclamante.
  • Os documentos devem ser juntados na fase de conhecimento, admitindo-se, por exceção, a juntada de documentos na fase recursal quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença.
  • O depoimento pessoal é um meio de prova e, como tal, deve ser requerido pela parte contrária com escopo de extração da confissão, enquanto que o interrogatório é uma ferramenta utilizada livremente pelo Juiz para a busca da verdade, podendo ser colhido pelo magistrado inclusive em caso de revelia.
  • A prova pericial é obrigatória para verificação de insalubridade, mas, se não for possível a sua realização, como em caso de fechamento da empresa, poderá o magistrado utilizar-se de outros meios de prova, inclusive testemunhal.
  • A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, inclusive do assistente técnico da parte vencedora no objeto da perícia, é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária da justiça gratuita.
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