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#2738062

Com base na jurisprudência consolidada (súmula) do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, em relação à compensação de jornada de trabalho é INCORRETO afirmar:

  • A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário.
  • O regime compensatório na modalidade "banco de horas", somente pode ser instituído por negociação coletiva.
  • A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva.
  • O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário.
  • O mero atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.
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