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#2752174

No tocante à produção de provas no processo do trabalho, é correto afirmar que:

  • Somente no rito ordinário, e não no sumaríssimo, existe a possibilidade de requerimento pelas partes, se for o caso, de condução coercitiva de suas testemunhas.
  • Com a revelia da reclamada e aplicação da confissão quanto à matéria de fato, o pedido de insalubridade requerido na inicial será julgado procedente, dispensando obrigatoriamente o Juiz a realização de prova pericial para sua apuração.
  • No rito ordinário é facultado a cada uma das partes a indicação de até três testemunhas; já no inquérito para apuração de falta grave, o número de testemunhas será de seis para cada parte.
  • As testemunhas, que forem depor em Juízo e apresentarem o devido Atestado de Comparecimento à empresa em que trabalham, poderão sofrer desconto do dia.
  • No rito sumaríssimo, tendo em vista a celeridade processual, é proibida a produção de prova técnica, sendo que a parte deverá escolher o rito ordinário se tiver intenção de produzi-la para embasar seus pedidos.
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