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#2740341

De acordo com a NR 4, o SESMT de uma empresa deve compor-se de 3 técnicos de segurança do trabalho, 1 médico do trabalho e 1 engenheiro de segurança do trabalho. Se a empresa tiver 2 técnicos de segurança do trabalho, 2 engenheiros de segurança do trabalho e 1 médico do trabalho,

  • de acordo com a Portaria no33/1983 MTE, mesmo que o número de técnicos em segurança do trabalho seja parcial ou reduzido, em conjunto ou separadamente, caracteriza infração, se devidamente comprovada, para os devidos fins de aplicação das penalidades são previstas na NR-28.
  • de acordo com a Lei no7.410/1985, o exercício será permitido, no lugar do Técnico de Segurança do Trabalho, exclusivamente, ao possuidor de registro de Engenheiro de Segurança do Trabalho, expedido pelo Ministério do Trabalho.
  • o Engenheiro de Segurança do Trabalho possui mais atribuições do que o Técnico de Segurança do Trabalho quando comparadas a Resolução no359 do CREA/CONFEA com a Portaria no3.275/1989 do Ministério do Trabalho.
  • as qualificações do Engenheiro de Segurança do Trabalho só podem ser acrescidas ou dadas a critério do empregador, desde que comprovadas com certificados ou que possuam tais títulos da área da Saúde e Segurança do Trabalho. Devendo assegurar como um dos meios para concretizar tal responsabilidade.
  • no Decreto no92.530/1986 que regulamenta a Lei no7.410/1985, que dispõe sobre a especialização de Engenheiros de Segurança do Trabalho, a profissão de Técnico de Segurança do Trabalho, permite o exercício das mesmas atribuições.
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