O Decreto nº 3.048/99, no Capítulo V da Habilitação e da Reabilitação Profissional, no artigo 137, assegura que: O processo de habilitação e reabilitação profissional do beneficiário será desenvolvido por meio das funções básicas de
I. avaliação do potencial inativo.
II. orientação e acompanhamento da programação profissional.
III. articulação com a comunidade, inclusive mediante a celebração de convênio para a reabilitação física restrita a segurados que cumpriram os pressupostos de elegibilidade ao programa de reabilitação profissional com vistas ao reingresso no mercado de trabalho. IV. acompanhamento e pesquisa da fixação no mer- cado de trabalho.
Está correto o que consta APENAS em
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