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#2737080

Uma servidora procura o assistente social no Tribunal de Justiça do Amapá solicitando esclarecimento quanto à inclusão de seu filho adolescente no mundo do trabalho. A orientação deve concernir que

  • existe a proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre para menores de 18 anos e de qualquer trabalho para menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos, conforme art. 7 da Constituição Federal, alínea XXXIII.
  • há proibição de todo tipo de trabalho para aqueles que ainda não completaram 16 anos, segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente − ECA.
  • adolescentes só podem ingressar no trabalho formal após completarem 16 anos, mas somente se vinculados em institui- ção cadastrada como provedora de formação de aprendiz, respeitando os critérios descritos na Lei no 12.101/2009 que certifica instituições assistenciais.
  • adolescente, acima de 12 anos, pode inscrever-se como aprendiz, cujas definições estão postas na CLT, especificando que a formação técnico-profissional deve ser metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, devendo o aprendiz, executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.
  • adolescente, na condição de trabalhador, deve ser precedida da matrícula no Projovem Adolescente − programa do Ministério de Desenvolvimento Social − MDS, executado em parceria com os Municípios, que têm por pressuposto preparar a juventude para a inclusão qualificada no mundo do trabalho.
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