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Ao dispor sobre a tramitação dos projetos de lei ordinária e de lei complementar, o art. 65, parágrafo único, da Constituição, prescreve o seguinte: “sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora”. Ao receber o projeto emendado, cabe à Casa iniciadora deliberar sobre

  • as emendas a ele incorporadas e, ainda que as rejeite, enviar o texto do projeto que resultar aprovado à sanção presidencial.
  • as emendas a ele incorporadas e, caso as rejeite, devolver o texto que resultar aprovado à Casa revisora.
  • o seu integral conteúdo e, ainda que promova novas modificações, enviar o texto do projeto que resultar aprovado à sanção presidencial.
  • as emendas a ele incorporadas, não sendo cabível aprovação de apenas parte delas.
  • o seu integral conteúdo e, caso promova novas modificações, devolver o texto que resultar aprovado à Casa revisora.
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