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Anulada / Desatualizada
#2410941

Considerando o que estabelece a Lei complementar no 123/2006, é INCORRETO afirmar que um contribuinte do ICMS, enquadrado no Simples Nacional como Empresa de Pequeno Porte,

  • será excluída do regime se admitir como participante do seu capital outra pessoa jurídica.
  • poderá continuar enquadrado no regime, mesmo que abra mais duas filiais e desde que a soma anual do faturamento dos três estabelecimentos não ultrapasse o limite anual de R$ 3.600.000,00.
  • deverá sair do regime se, tendo faturamento anual em vendas internas menor do que R$ 3.600.000,00, tiver realizado exportação de mercadorias, no mesmo período, no valor de R$ 1.000.000,00 que, embora não sejam tributadas, ao serem somadas ao seu faturamento implicam descumprimento do limite de faturamento para as empresas do Simples Nacional.
  • poderá continuar no regime, mesmo se realizar importação de mercadorias em valor maior do que R$ 3.600.000,00 durante o exercício.
  • se for excluído do regime por excesso de faturamento, em determinado ano, não terá vedação de retorno ao regime no início do exercício em que ficar demonstrado que, no exercício anterior a esse, seu faturamento não atingiu o limite.
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