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#2768349

A Lei n° 12.435/12, que altera a Lei Orgânica da Assistência Social de 1993, no artigo 16 trata da competência dos conselhos. É correto afirmar sobre suas atribuições:

  • Realização de conferências por local e por região distrital de forma obrigatória para a condensação das propostas para as conferências municipais, regionais, estaduais e nacional; definição de prioridades para intervenção da política de assistência social, sobretudo criança e adolescente, idoso e pessoa com deficiência.
  • Realização da execução da política de assistência social, elaboração dos Planos Plurianuais nas três esferas de governo (nacional, estadual e municipal), de acordo com seu âmbito de atuação. Os conselhos deverão ser regulamentados mediante lei específica.
  • Acompanhamento do planejamento, do orçamento e do sistema de monitoramento e avaliação nas três esferas de governo e no Distrito Federal. Para tanto é obrigatório que os conselhos sejam instituídos por medida provisória e seus termos devem estar em consonância com as deliberações da primeira conferência realizada em cada esfera de governo.
  • Acompanhamento da execução da política de assistência social, apreciação e aprovação da proposta orçamentária, em consonância com as diretrizes das conferências nacionais, estaduais, distrital e municipais. De acordo com seu âmbito de atuação, deverão ser instituídas, respectivamente, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, mediante lei específica.
  • Estabelecimento de critérios de partilha de recursos para a definição de termo de convênio com a rede de serviços socioassistenciais não governamental; composição de comissão de registro das entidades junto ao Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) e instituição dos conselhos nas três esferas de governo por meio de instrução normativa.
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