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#2769781

Valdir celebrou contrato de empréstimo com Banco Euro- pa, cujo instrumento foi assinado por duas testemunhas. Porém, vendo-se em dificuldades financeiras, ajuizou ação anulatória e formulou pedido de liminar para impedir a execução do contrato. Não obstante, o Banco Europa ajuizou ação de execução. Em sede de embargos, embora sem prestar caução, Valdir pugnou pela suspensão da execução até julgamento da ação anulatória, argumen- tando estar o débito sob discussão judicial. Este pedido deverá ser

  • indeferido, porque a execução dos contratos bancá- rios não admite suspensão.
  • deferido, pois os embargos, por si só, suspendem, em regra, a execução.
  • deferido, pois o débito está sob discussão judicial e a ação anulatória poderá vir a ser julgada procedente.
  • indeferido, pois a propositura de ação referente ao débito, por si só, não inibe o credor de promover-lhe a execução.
  • deferido apenas se as ações tramitarem perante o mesmo juízo.
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