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#1734884

O Estado foi condenado judicialmente a indenizar cidadã por danos sofridos em razão da omissão de socorro em hospital da rede pública, eis que o hospital negou-se a realizar parto iminente alegando falta de leito disponível. Diante de tal condenação, entende-se que o Estado poderá exercer direito de regresso em face do servidor que negou a internação

  • desde que comprove conduta omissiva ou comissiva dolosa, afastada a responsabilidade no caso de culpa decorrente do exercício de sua atividade profissional.
  • com base na responsabilidade objetiva do mesmo, bastando a comprovação do nexo de causalidade entre a atuação do servidor e o dano.
  • com base na responsabilidade subjetiva do mesmo, que decorre automaticamente da condenação do Estado, salvo se comprovadas, pelo servidor, causas excludentes de responsabilidade.
  • independentemente da comprovação de dolo ou culpa, desde que constatado descumprimento de dever funcional.
  • com base na responsabilidade subjetiva do servidor, condicionada à comprovação de dolo ou culpa.
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