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#2009756

Dispõe o art. 98, do Código Tributário Nacional que os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha. A partir do dispositivo legal é possível afirmar que os tratados e as convenções internacionais

  • são normas de nível constitucional, vinculando o poder constituinte derivado quando se tratar de matéria tributária, por expressa disposição no Código Tributário Nacional, desde que suas normas não contrariem normas do poder constituinte originário.
  • sobrepõem-se a toda legislação interna, inclusive sobre os dispositivos constitucionais acerca de matéria tributária.
  • não se sobrepõem às normas constitucionais vigentes ao tempo de sua ratificação, mas o poder constituinte derivado que vier a ser exercido após a ratificação do tratado deve obediência aos seus ditames.
  • são normas supralegais, mas encontram limite nas normas constitucionais, não podendo dispor de forma contrária àquilo que está disciplinado na Constituição acerca de matéria tributária
  • são normas supraconstitucionais e podem, desde que a ratificação pelo Congresso se dê em dois turnos de votação, por maioria qualificada de 2/3, modificar as disposições constitucionais acerca da maté- ria tributária.
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