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#2938769

Em se tratando de segurança do trabalho e equipamentos de proteção, segundo a NR 6, considera-se que,

  • a empresa é desobrigada de fornecer EPI aos empregados, em situações de emergência, pois os equipamentos de proteção coletiva são mais indicados.
  • equipamento conjugado de proteção individual é todo aquele composto por dispositivo único, em que o fabricante tenha associado contra três ou mais riscos que ocorrem sucessivamente, ameaçando a segurança e a saúde no trabalho.
  • EPI de fabricação nacional ou importado, só poderá ser comercializado com Certificado de Autenticação − CA, expedido por órgãos competentes, como Ministério do Trabalho e Emprego, Ministério da Saúde e INMETRO.
  • equipamento de proteção individual − EPI é todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.
  • a empresa é desobrigada de fornecer EPI aos empregados, enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas.
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