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#2008735

José, menor de 21 anos e primário, foi denunciado pela prática do fato previsto no art. 171, caput (por 15 vezes), na forma do art. 71, caput, ambos do Código Penal. Determinada a citação pessoal, não é encontrado, frustradas as ulteriores diligências empreendidas para sua localização. Com vista dos autos, manifesta-se o Ministério Público pela citação editalícia, requerendo, ainda, a produção antecipada da prova oral (cinco testemunhas foram arroladas). Como argumento legitimador deste último pedido, afirma que o passar do tempo, por si só, é motivo suficiente para o respectivo deferimento, pois pode haver prejuízo ao processo de reconstrução da verdade. O pedido é acolhido pelo juiz a partir do fundamento invocado pelo Ministério Público. Analisada a hipótese acima construída, mostra-se correto afirmar que a decisão está

  • correta, desde que assegurada ao réu a assistência da defesa técnica, caso em que, observado o contraditório e a ampla defesa, nenhum prejuízo será experimentado.
  • correta, pois ao Ministério Público compete provar os fatos alegados, cabendo a este apresentar os elementos para formar a convicção do julgador, e igualmente a oportunidade para se desincumbir da carga probatória.
  • correta, tendo em vista que se trata de crime doloso praticado em continuidade delitiva.
  • errada, porquanto se trata de réu menor e primário, circunstância obstativa da antecipação da colheita da prova.
  • errada, porque toda decisão que determina a produção antecipada da prova deve ser concretamente fundamentada, não a justificando o mero decurso do tempo.
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