I. Os serviços públicos uti universi são estabelecidos pela administração em observância a suas prioridades, conveniência e recursos financeiros disponíveis. II. Os serviços públicos uti singuli são prestados aos usuários individualizados e criam direito subjetivo de prestação, permitindo ao prejudicado, que reúna as condições técnicas necessárias, buscá-la através da via judicial. III. Os serviços públicos uti universi têm caráter geral e constituem atividade típica do Poder Público e essencial para a coletividade, devendo ser remunerados pelos seus usuários individuais beneficiados através da instituição de taxa. IV. Os serviços públicos uti singuli prestados por órgãos da administração pública indireta ou por delegação a concessionários, como previsto na Constituição Federal, são remunerados por tarifa, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de prestação de serviços. V. Devido ao relevante interesse coletivo, os serviços públicos referidos pela Constituição Federal somente podem ser explorados de forma direta pelo Poder Público, vedada a delegação a particulares. É correto o que se afirma APENAS em
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