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#2390783

Constitui entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça acerca de crimes contra o patrimônio o seguinte enunciado:

  • É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo.
  • O crime de extorsão consuma-se com a obtenção da vantagem indevida.
  • É possível o reconhecimento do privilégio previsto no Código Penal § 2odo art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem subjetiva.
  • O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta com base na indicação do número de majorantes verificadas.
  • No crime de roubo, a intimidação feita com arma de brinquedo não autoriza o aumento da pena.
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