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#1735680

A CLT regulamenta o instituto do aviso prévio, que

  • é um ato bilateral, ou seja, só é válido se houver o aceite da outra parte, mas apresenta prazos distintos e formalidades diversas em relação à figura de quem comunica a intenção de rescisão contratual.
  • é um ato meramente unilateral, visto que se trata de comunicação que o empregador deve fazer ao empregado no sentido de que o contrato será rescindido, não sendo aplicado ao empregado que pretende pedir demissão.
  • a falta de aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo de aviso, garantida sempre a integração desse período no tempo de serviço.
  • o valor das horas extraordinárias habituais não integra o aviso prévio indenizado, salvo se houver uma convenção coletiva de trabalho estipulando essa hipótese.
  • dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o prazo, não cabendo reconsideração do ato, mesmo que essa ocorra na fluência do prazo.
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