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#2775016

Atuando como Assistente Social no Tribunal Regional do Trabalho, torna-se imprescindível adotar posição em relação ao Art. 193 da Constituição Federal de 1988, que inaugura o capítulo da Ordem Social e diz: A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais. A interpretação desse dispositivo indica que

  • o trabalho deve estar na base de toda a organização da estrutura do Bem-Estar Social, indicando a necessidade de que os serviços socioassistenciais tenham como primado incluir os cidadãos que necessitam de atenção desses serviços no mundo do trabalho.
  • todas as demais regulações sociais, que desse artigo emanam devem ter como pressuposto a obrigação de que todos os cidadãos incluídos na PEA (População Economicamente Ativa) terem o dever de trabalhar para sustentar a si e sua família.
  • a expressãoprimado dotrabalhopode significar a articulação dos princípios de valorização e existência digna, assim como a indissolubilidade da ordem econômica com a social; além de constituir-se como direito social e ter relação com a busca do pleno emprego, que referencia a aquisição e manutenção de atividade remunerada, obriga o Estado a preocupar-se com a ampliação dos postos de emprego.
  • o trabalho é uma categoria essencialmente social e, portanto, não pode e não deve ser anexada aos pressupostos econômicos, o que desautoriza o princípio doWelfare State, anunciado por Keynes, ao afirmar que convém aoEstado assumir propriedade dos meios de produção. Se o Estado for capaz de determinar o montante agregado dos recursos destinados a aumentar esses meios e a taxa básica de remuneração aos seus detentores, terá realizado o que lhe compete.
  • a legislação infraconstitucional, incluindo a de vadiagem descrita como contravenção no art. 59 do Decreto-lei nº 3.688/2001, deve ser aplicada, pois se a Constituição Federal ao definir o trabalho como direito também o acolhe como dever de todo o cidadão.
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