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Tudo o que diz respeito à organização e ao funcionamento dos serviços públicos propriamente ditos, gerais ou locais, quer a Administração aja por via de contrato, quer proceda por via de autoridade, constitui uma operação administrativa que é pela sua natureza da competência administrativa. Esse famoso trecho da decisão do caso Terrier, julgado pelo Conselho de Estado Francês em 1903, possibilitou, juntamente com a decisão proferida no caso Blanco, o delineamento da noção de serviço público no direito francês, que influenciou o direito administrativo brasileiro. Sem prejuízo da evolução da noção de serviço público, pode-se identificar como presentes desde o trecho citado até em grande parte das conceituações atuais do instituto, inclusive por autores pátrios, os seguintes elementos, ainda que não concomitantes:

  • elemento formal, na medida em que o serviço público é regido exclusivamente pelo direito público; e elemento subjetivo, porque os serviços públicos devem ser prestados por pessoas jurídicas de direito público.
  • elemento subjetivo, diante da presença do Estado, direta ou indiretamente, porque é frequente a prestação de serviços públicos por pessoas jurídicas de direito privado; e elemento formal, que se expressa pela submissão ao regime de direito público, ainda que não exclusivamente.
  • elemento material, que se traduz pelas atividades qualificadas como serviços públicos pela lei; e elemento subjetivo, que se expressa pela necessidade da presença direta do Estado na prestação dos serviços públicos para assim serem qualificados
  • elemento material, que se traduz por toda atividade desempenhada pelo Estado e que se preste ao atendimento de necessidades públicas, prescindindo de previsão legal expressa; e elemento formal, que admite a prestação do serviço mediante submissão a regime exclusivamente privado ou exclusivamente público.
  • elemento subjetivo, que se traduz na presença do Estado na relação jurídica de prestação de serviços públicos, direta ou indiretamente, nesse caso, desde que se trate de pessoa jurídica de direito público; e elemento material, que se traduz pelas atividades qualificadas como serviços públicos pela lei.
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