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#2426677

No que concerne à Lei de Locações, é INCORRETO afirmar:

  • Julgada procedente a ação de despejo por falta de pagamento, o juiz determinará a expedição de mandado de despejo, que conterá o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária.
  • Salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado, por força da referida Lei.
  • Na locação não residencial o locador não estará obrigado a renovar o contrato se o imóvel vier a ser utilizado para transferência de fundo de comércio existente há mais de um ano, sendo detentor da maioria do capital o descendente do locador.
  • O término do prazo de locação para temporada, tendo sido proposta a ação de despejo em até trinta dias após o vencimento do contrato, autoriza a concessão, pelo Magistrado, da liminar de desocupação em 15 (quinze) dias, independentemente da oitiva da parte contrária, exigindo-se, contudo, a caução equivalente a 3 meses de aluguel.
  • Na ação de despejo por falta de pagamento, efetuada a purga da mora, se o locador alegar que a oferta não é integral, justificando a diferença, o locatário poderá complementar o depósito no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação, que poderá ser dirigida ao locatário ou diretamente ao patrono deste, por carta ou publicação no órgão oficial, a requerimento do locador.
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