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#1918966

Na execução fiscal

  • é necessária a intervenção do Ministério Público.
  • a Fazenda Pública não pode substituir a certidão de dívida ativa até a prolação da sentença de embargos, mesmo quando se tratar de correção de erro material ou formal, sem modificação do sujeito passivo da execução.
  • a Fazenda Pública não pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório.
  • a citação por edital é cabível quando frustradas as demais modalidades.
  • o inadimplemento de obrigação tributária pela sociedade gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.
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