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#1918661

O registro de regularização fundiária urbana, incluído no Capítulo XII da Lei nº 6.015/73 pela Lei nº 12.424/11,

  • deverá ser requerido diretamente ao oficial do registro de imóveis e será efetivado após manifestação judicial favorável.
  • só pode ser requerido pelos proprietários da gleba objeto de regularização.
  • é requisito para o registro da sentença de usucapião, da sentença declaratória ou da planta, elaborada para outorga administrativa, de concessão de uso especial para fins de moradia, referente a imóvel localizado na área a ser regularizada.
  • quando a cargo da administração pública, será feito com base em planta e memorial descritivo assinados por profissional legalmente habilitado, devendo ser apresentada a anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, mesmo que o responsável técnico seja servidor público.
  • será feito com base em planta e memorial descritivo referentes à totalidade da área objeto de regularização, que especifiquem as porções ainda não regularizadas, na hipótese da regularização fundiária implementada por etapas.
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