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#2170678

Na execução,

  • a ausência de liquidez e certeza do título executivo é irrelevante se não for arguida pelo devedor, dado o princípio dispositivo.
  • recaindo mais de uma penhora sobre os mesmos bens, prevalecerá a mais antiga, vedada a multiplicidade de gravames na hipótese.
  • quando esta puder ser promovida por vários meios, cabe ao credor a escolha, pois a demanda é instaurada em seu benefício.
  • verificando o juiz que a petição inicial está incompleta, ou sem os documentos essenciais à propositura da execução, indeferirá de imediato a inicial, extinguindo o feito sem resolução de mérito.
  • o exequente poderá, no ato de sua distribuição, obter certidão comprobatória do ajuizamento respectivo, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto; feita a averbação, presume-se em fraude à execução a alienação ou oneração de bens efetuada posteriormente.
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