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#2171174

Na sucessão causa mortis haverá responsabilidade tribu- tária

  • do espólio e dos sucessores, solidariamente, por todos os tributos cujos fatos geradores surgirem durante o inventário ou partilha.
  • do cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelode cujusaté a data da abertura da sucessão.
  • do espólio, pelos tributos devidos pelode cujusaté a data da abertura da sucessão, bem como até a partilha ou adjudicação.
  • do espólio, pelos tributos devidos pelode cujus, ainda que tenha havido a partilha ou adjudicação dos bens.
  • dos sucessores a qualquer título, pelos tributos devidos pelode cujusapós a abertura da sucessão.
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