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#2170574

Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis

  • por disposição expressa de lei ou pela vontade das partes, desde que, neste caso, o prazo de obrigatoriedade da indivisão não ultrapasse dez anos.
  • apenas pela vontade das partes.
  • por vontade das partes, não podendo exceder de cinco anos a indivisão estabelecida pelo doador ou pelo testador.
  • por vontade das partes, que não poderão acordá-la por prazo maior de cinco anos, insuscetível de prorrogação ulterior.
  • apenas por disposição expressa de lei.
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