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#2804850

Em operação de crédito, atendendo aos requisitos exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o Estado-membro deve conceder garantia. Neste caso,

  • a operação referida será realizada no âmbito da iniciativa privada, não havendo limitação constitucional ou legal para a hipótese.
  • a garantia concedida pelo Estado-membro pode ser prestada pela União, mas está condicionada à prestação de contragarantia a esta, que pode ser a vinculação de receita de imposto de competência estadual.
  • o Estado-membro pode vincular receita proveniente de tributos de sua competência diretamente à instituição financeira que venha a figurar como credora na operação de crédito realizada pelo ente.
  • o Estado-membro está dispensado de oferecer contragarantia quando a União presta garantia em seu favor, por expressa previsão na Lei de Responsabilidade Fiscal.
  • o Congresso Nacional deve autorizar a União a conceder garantia em favor do Estado-membro, sob pena de nulidade da operação de crédito, salvo quando se tratar de garantia assegurada por contragarantia.
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