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#2796667

Ao disciplinar a atividade econômica do Estado, a Constituição da República prevê que

  • empresas públicas e sociedades de economia mista que explorem atividade econômica de prestação de serviços poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado, nas hipóteses previstas em lei, com vistas a estimular a competitividade no setor.
  • a lei estabelecerá, entre outros, o estatuto jurídico da sociedade de economia mista que explore atividade econômica de produção ou comercialização de bens, dispondo sobre sua sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários.
  • a exploração direta de atividade econômica pelo Estado somente será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional, conforme definidos em lei.
  • a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados constituem monopólio da União, que poderá contratar com empresas estatais ou privadas sua realização, observadas as condições estabelecidas em lei.
  • a lei estabelecerá a responsabilidade da pessoa jurídica, como alternativa à responsabilidade individual de seus dirigentes, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.
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